A 01 de Janeiro de 2015 entrou em vigor o Regulamento U.E. 517/2014 que revoga o Regulamento U.E. 842/2006 e vem regulamentar o mercado de gases fluorados. Este regulamento, aplicável a todos os estados membros da U.E., define uma série de procedimentos que deverão ser adoptados para a compra / venda de gases fluorados, dos quais se destacam os seguintes:
Artigo 6 n.º1 – “Os operadores de equipamento que deva ser verificado para deteção de fugas nos termos do artigo 4. o , n. o 1, devem, para cada peça desse equipamento, estabelecer e manter registos que especifiquem as seguintes informações:
a) Quantidade e tipo de gases fluorados com efeito de estufa instalados;
b) Quantidade de gases fluorados com efeito de estufa adicionados durante a instalação, manutenção ou assistência técnica ou devido a fugas;
c) Se as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa instalados foram recicladas ou valorizadas, incluindo o nome e o endereço do local de reciclagem ou recuperação e, quando
aplicável, o número do certificado;
d) Quantidade de gases fluorados com efeito de estufa recuperados;
e) Identidade da empresa que instalou, assistiu tecnicamente, efetuou a manutenção e, se for o caso, reparou ou desativou o equipamento, incluindo, quando aplicável, o número do seu
certificado;“
Artigo 6 n.º2 – “…as empresas que fornecem gases fluorados com efeito de estufa devem estabelecer registos das informações relevantes sobre os compradores dos gases fluorados com efeito de estufa, incluindo os seguintes detalhes:
a) Os números dos certificados dos compradores;
b) As quantidades respetivas de gases fluorados com efeito de estufa adquiridos.“
Artigo 11 n.º4 – “…só devem ser vendidos e comprados gases fluorados com efeito de estufa por empresas detentoras dos certificados ou atestados pertinentes, nos termos do artigo 10. o ou por empresas que empreguem pessoas detentoras de um certificado ou um atestado de formação nos termos do artigo 10. o , n. os 2 e 5….“
De uma forma resumida podemos concluir que:
– Todas as fases da comercialização de gás fluorado com efeito de estufa devem ser documentadas e essa documentação mantida por um período de 5 anos;
– Dependendo do ramo de actividade, existe a obrigatoriedade de empresas e/ou técnicos possuírem a certificação necessária;
– Não só o revendedor e o instalador devem registar e documentar a compra e venda de gases fluorados, mas também o cliente final deverá comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente os equipamentos que possuí, o tipo de gás que contêm e n.º de certificado da empresa que efectua intervenções nos equipamentos.
Com a entrada em vigor deste regulamento foi criado um ciclo documental que regista todas as transações de gás, pelo que as empresas devem ter atenção ao cumprimento de todas as normas, devendo para isso informar-se junto da APA.